No entendimento do STJ, aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em vista da inobservância do dever de cautela pelo motorista, previsto no código de Trânsito Brasileiro. Importante alertar que nem sempre o motorista que colide atrás será responsabilizado, em linha de primeira hipótese sim, mas se provar que não agiu com culpa e que, em verdade, o dever de cautela não foi observado pelo condutor do veículo que o antecedia, sua culpa será elidida.

Há, desta feita, disposições insertas no Código de trânsito Brasileiro onde o condutor do veículo da frente pode ser responsabilizado pelo acidente: “Art. 42: “nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança” e Art. 43 ” Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar as condições da via, do veículo e da carga …” “indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade”. Dirigir seu veículo com cautela é dever de todos!