Veículo conduzido por pessoa que não possui a devida carteira de habilitação: quais as consequências administrativas e jurídicas?

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, trata-se de uma infração gravíssima e o responsável pelo carro deverá arcar com multa multiplicada por três, mais 7 pontos na carteira.

Além dessas penalidades, na cobrança de indenização relativamente a um seguro de Automóvel, perderá o segurado o direito de receber o pagamento da garantia de pagamento pelos danos materiais ocorridos, pois se trata de um risco expressamente excluído da cobertura securitária de uma apólice de seguro AUTO.

Num caso concreto de escritório, inconformado com a negativa administrativa dada pela Seguradora pela constatação que o veículo estava sendo conduzido, na ocasião do acidente, por pessoa que não possuía carteira de habilitação, o Segurado ajuizou ação judicial para obter o pagamento dos valores dos danos materiais vivenciados em seu veículo.
A sentença não acatou o pedido do Autor, aduzindo que a negativa da seguradora foi legítima e alicerçada no contrato de seguro celebrado entre as partes, que prevê a exclusão da garantia quando ” o veículo for posto em movimento ou guiado por pessoas que não tenham a devida carteira de habilitação para movimentar ou dirigir veículo da categoria do veículo segurado (…)”, Como muito bem salientado pelo Juízo, a hipótese de exclusão de cobertura no caso de veículo guiado por pessoa inabilitada “não é abusiva ou exagerada, à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois é dever do proprietário zelar pela guarda do respectivo bem, não facilitando que terceiros não autorizados possam fazer uso do veículo”. A íntegra poderá ser visualizado na página no www.tjsc.jus.br, pelo nº 0301208-65.2016.8.24.0090.