Seguro de vida individual com cobertura específica para Morte Acidental e óbito do segurado decorrente de causa natural: indenização não devida.
Inexiste obrigação da seguradora de efetuar o pagamento de qualquer valor, quando há contratação de seguro de vida exclusivamente para Morte Acidental e o segurado falece em decorrência de Morte Natural. Essa foi a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages/SC, ao indeferir o pedido dos beneficiários do seguro de vida contratado pelo falecido, que previa indenização apenas para morte acidental.
A sentença foi proferida na ação de cobrança de seguro ajuizada em desfavor da Seguradora Bradesco. No caso concreto, os autores, esposa e filhos do falecido, esclareceram que o segurado foi vítima de parada cardiorrespiratório, decorrente de infarto agudo do miocárdio. E com a morte, procuraram a Seguradora para receber a indenização contratada, sendo negado o pedido administrativo porquanto o pai e marido dos mesmos veio a óbito em decorrência de morte natural. Buscavam, assim, a tutela do Poder Judiciário para que o pedido de indenização fosse acolhido, sob o entendimento de que a Seguradora deveria cumprir o contrato, pagando o que entendiam devido.
O juízo dispôs que em virtude da morte natural da segurada, os beneficiários não fazem jus ao recebimento da indenização prevista na cobertura de morte acidental, por entender que, o óbito do segurado deveria ser proveniente de acidente, este entendido no sentido de causa externa, e não proveniente de enfermidade.
Destacou que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, não havia que se falar em abuso por parte da seguradora, pois esta se limitou a cumprir o pactuado no contrato celebrado. Finalizou afirmando que, em havendo apenas a cobertura de morte acidental, e tendo o segurado falecido em decorrência de morte natural, inexiste obrigação da seguradora em pagar qualquer quantia.
A decisão restou fundamentada no acordão proferido em apelação, pelo Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, Relator da Quinta Câmara de Direito Civil do TJ/SC, que se filia ao entendimento de que não há como se estender a cobertura de morte acidenta


