Seguradora está desobrigada a indenizar em caso de embriaguez comprovada do motorista
Constatado que o motorista do veículo estava embriagado quando se envolveu em acidente de trânsito e que tal situação foi fator determinante para a ocorrência do infortúnio, a Seguradora se isenta do dever de indenizar, por ter incorrido o segurado na perda de direito pelo agravamento do risco objeto do contrato de seguro firmado entre Autor e seguradora.
Esse foi o fundamento da sentença pronunciada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mafra/SC, ao julgar improcedente o pedido de cobertura integral do veículo segurado, negado pela Companhia Seguradora.
A decisão foi proferida em ação de cobrança de seguro ajuizada contra a Bradesco. O Autor narrou que no dia dos fatos, transitava por certa Avenida e colidiu com um caminhão Mercedes Benz que estava estacionado em referida Avenida, ocasionando danos de elevada monta em seu veículo, o que caracterizou a perda total.
Ao acionar a Seguradora para receber a indenização do seguro, houve recusa da mesma sob o argumento que o condutor do veículo estava embriagado no momento do acidente. Entretanto, segundo o Autor, não foi realizado teste de bafômetro ou exame de sangue; que no prontuário da emergência consta apenas que o mesmo estaria desorientado.
A Ré informou ao Juízo que o Autor havia se negado a realizar o teste de bafômetro e que foi firmado o Auto de constatação de Embriaguez por ter sido constatado que o Autor estava visivelmente embriagado. Ademais, pela dinâmica do acidente, pôde-se perceber que o fator “embriaguez” foi preponderante para sua ocorrência, vez que o motorista colidiu sozinho contra um veículo estacionado.
Ao analisar os autos, o Juízo verificou que havia indicação expressa no Boletim de Ocorrência que o motorista estava embriagado, recusando-se a fazer o teste de bafômetro. E que, ainda, foi lavrado o auto de constatação de embriaguez.





