Somos um escritório que está há 40 anos no mercado securitário. Por isso, acumulamos experiência, conhecimento e diversos cases de sucesso, como nossa atuação nas defesas em processos que envolvam discussão dentro do Sistema Financeiro de Habitação.

Atualmente e de forma gradativa, os Tribunais Estaduais estão começando a proferir decisões no sentido de acolher a tese da exclusão de cobertura na apólice securitária do SFH quando da ocorrência de vícios de construção (danos advindos na origem da construção do imóvel). No caso citado acima, ocorrido em fevereiro deste ano, os autores da ação buscavam obter indenização securitária alegando a ocorrência de danos materiais em seus imóveis. A tese da Seguradora foi no sentido de que “os alegados danos”‘ não possuíam cobertura na apólice eis que decorrentes de vícios construtivos (causados por fatores internos). A sentença de 1º grau acatou a defesa da Seguradora e julgou improcedente o pedido inicial. Em sede de 2º grau, foi mantida a decisão favorável ao cliente do escritório. Vale destacar o fundamento exarado na fundamentação de referida decisão: “A respeito, como bem anotado na decisão atacada, ‘é da natureza do contrato de seguro, principalmente de imóveis, que recaía sobre elementos externos’. Incompreensível se mostraria, caso, decorrido grande lapso temporal de vigência do contrato, respondesse a seguradora pelos defeitos de construção, na medida em que o próprio construtor responde pelos vícios construtivos, nos termos do Código Civil, o que faz presumir a inexistência de cobertura securitária para bens imóveis quando os vícios e defeitos são relativos a falha intrínseca ao bem.

Para ver a íntegra do julgamento, acesse www.tjsc.jus.br e busque pelo número do processo: 0302361-63.2014.8.24.0039.